DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS

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DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS

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Apresentação

DEFENSOR DE DIREITOS HUMANOS NÃO É AUTORIDADE POLICIAL, NÃO É AUTORIDADE LEGISLATIVA, NÃO É AUTORIDADE POLITICA, NÃO GOZA DE DIREITOS ESPECIAIS, DEFENSOR DE DIREITOS HUMANOS É O CIDADÃO PROVIDO DE CONHECIMENTO DAS LEIS QUE DEFENDEM O SEU SEMELHANTE NOMEADO POR UMA INSTITUIÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL EM CASO DE VOLUNTÁRIO FAZENDO AS AUTORIDADES DESEMPENHAREM O PAPEL NO QUAL FORAM CONSTITUIDAS. PARTICIPAR DE AJUNTAMENTO LEGAL PARA DEFENDER O INTERESSE HUMANO, CONHECER OS ÓRGÃOS COMPETENTES DE SEU ESTADO REFERENTES A DEFESA DO SER HUMANO, AJUDAR A POLÍCIA EM CASO ESPECÍFICO, TER CONHECIMENTO JURÍDICO PARA FAZER UMA BOA REPRESENTAÇÃO DIANTE DAS AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS.

(PORTANTO SERÁ CRIME O DEFENSOR DE DIREITOS HUMANOS ABUSAR DA AUTORIDADE OU SE PASSAR POR POLICIAL, JUÍZ DE DIREITO, ALGO ASSIM ETC).

Código Penal Brasileiro art. 307

Introdução

Os direitos humanos são os direitos de todos os povos e de todos os indivíduos independentemente de cor, raça, sexo, religião ou nacionalidade. Cada um de nós é responsável para tornar esses direitos plena realidade, seja respeitando-os, seja ajudando a promovê-los e divulgando-os.O poder público e as entidades de defesa e promoção dos direitos humanos vêm discutindo e implementando projetos e programas que visam à garantia dos direitos econômicos, sociais e difusos, entendendo serem eles fundamentais para a garantia da dignidade do ser humano, principalmente da grande maioria do povo brasileiro que se encontra excluída e marginalizada. De fato, de que vale o direito à vida sem o provimento de condições mínimas de uma existência digna, se não de sobrevivência (alimentação, moradia, vestuário)? De que vale o direito à liberdade de locomoção sem o direito à moradia adequada? De que vale o direito à liberdade de expressão sem o acesso à instrução e à educação? De que valem os direitos políticos sem o direito ao trabalho?

Conheça, a seguir, alguns dos seus direitos, garantidos pela Constituição. 

 1.Temos por missão institucional promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, de democracia e de outros valores universais. Visando o desenvolvimento de programas de promoção e defesa dos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais, sobretudo através da assessoria jurídica gratuita em casos paradigmáticos de violação de direitos humanos decorrentes de violência institucional, em especial vitimizações em operações policiais em comunidades da periferia. Ademais, tem como propósito a realização de atividades de capacitação de defensores de direitos humanos através de cursos, seminários e oficinas de acordo com o Art. 3 cap. I do estatuto civil registrado no 1º Ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídica na comarca de Salvador-BA Registrado no livro A-15 prot. A Nº 8 microfilme Nº 29085 Rolo 419.

2. QUEM PODE SER UM DEFENSOR DE DIREITOS HUMANOS? DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 Art. 2 o   Para os efeitos desta Política, define-se “defensores dos direitos humanos” como todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. Defensor dos Direitos Humanos é um representante da sociedade civil e da entidade de direitos humanos que estar credenciado, é protegido pelo decreto nº. 6.044/2007, amparado pelas resoluções internacionais dos direitos humanos resolução 53/144 de 1998  e 168 60/161 de 28/02/2006  da ONU - Nações Unidas  com a finalidade de mediar conflitos, conciliar, aconselhamento familiar e social, promover, proteger e defender os direitos da pessoa humana. 

3. DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS COMO FUNCIONÁRIOS GOVERNAMENTAIS E COMO VOLUNTÁRIOS. Muitas pessoas trabalham como defensores profissionais dos direitos humanos e auferem um salário pelo seu trabalho. Mas também, em alguns casos, podem ser responsáveis de Governo, funcionários públicos ou membros do setor privado que trabalhem em secretarias especiais de governo, no caso órgão superior do governo no Brasil é a (SDH/PR )SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. E no estado da Bahia é (SJCDH) SECRETARIA DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS.

3.1. DEFENSORES VOLUNTÁRIOS

É típico das organizações não governamentais de direitos humanos disporem de poucos fundos e o trabalho prestado pelos voluntários revela-se bastante valioso. Por isso o governo não impede quanto a criação de entidades não governamentais ministrem cursos e nomeie defensores voluntários. De acordo com essa ampla categorização, defensor dos direitos humanos pode ser qualquer pessoa ou grupo de pessoas trabalhando para a promoção dos direitos humanos, desde organizações intergovernamentais baseadas nas maiores cidades mundiais aos indivíduos trabalhando em suas comunidades locais. Os defensores podem ser de qualquer gênero, idades variadas, de qualquer parte do mundo e de todo tipo de qualificações profissionais. É importante realçar, em particular, que toda entidade da sociedade civil que nomear seus defensores devem participar de entidades congêneres a fim de cooperarem com o sistema Federal de a cordo com o decreto 6.044/2007 no Art. 4º nos incisos III, VIII, IX, X, XI.

O Brasil é um país que outorga o direito de entidades não governamentais tais como associações, ONGs, oscip e etc. se organizarem de maneira responsável para contribuir com esse papel desde que não fira a constituição, logo se torna crime qualquer órgão da sociedade civil querer ser retentora de ser a exclusiva entidade de nomeação desses defensores ou querer ser a superiora das demais, pois não se trata de pessoas remuneradas, mas sim cidadãos como líderes religiosos, comunitários e pessoas interessadas em defender o direito humano de acordo com a declaração universal dos direitos humanos Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 e demais leis vigentes em nosso país.

4. QUAL É A ENTIDADE SUPERIOR - LEGISLAÇÃO NACIONAL E ESTADUAL Para a defesa dos defensores dos direitos humanos nenhuma entidade civil poderá submeter outra entidade a servir como inferior, ou deixar de ser parceira das instituições desse gênero, a entidade que não aceitar outra poderá ser processada no órgão competente, porque a idéia é o ajuntamento dessas para fortalecer o direito de luta pelo Direito Humano à ser cumprido pelas autoridades, Defensor de Direitos Humanos não é um profissional que após nomeado deve procurar outra entidade pra se reconhecido, toda entidade deve prestar seu papel com seus defensores e buscar reconhecimento ao público, pois não existe obrigatoriedade de nenhuma entidade de defesa ao direito humano ser conhecida por outra entidade - isso é específico no caso de profissionais como Advogado, Médico, Engenheiro, Enfermeira, Contador e Etc. todos devem ser sabedores que os órgãos governamentais são apenas a (SDH/P) SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. 

Por tanto, todas as entidades congêneres, devem cooperação aos órgãos de segurança pública de acordo com o Decreto 6.044/2007 no Art. 6º inciso I, devem ter acesso à estes órgãos e de acordo com a burocracia destes poder participar de audiência (Resolução 53/144 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1998 Art. 8º) na Sala dos Conselhos, localizada no andar térreo da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, situada no Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, Plataforma VI, nesta Capital. 5. Constitui exigência mínima para os defensores dos direitos humanos? Não são exigidas qualificações para ser defensor dos direitos humanos, a Declaração sobre os defensores dos direitos humanos estabelece, confirme acima referido, que todos nos podemos ser defensores dos direitos humanos se preferirmos. Não obstante, exigido a um defensor dos direitos humanos consiste numa questão complexa, e a Declaração indica claramente que os defensores têm obrigações e direitos. O presente exemplar chama atenção a três questões chaves que se seguem: Aceitando a universalidade dos direitos humanos.

Os defensores dos direitos humanos devem aceitar a universalidade dos direitos humanos conforme define a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Uma pessoa não pode rejeitar alguns direitos humanos e ainda alegar ser um defensor dos direitos humanos, porque ele ou ela os advoga por outros. Por exemplo, não se aceita que se defenda direitos humanos para homens e se rejeite direitos iguais às mulheres. Quem está certo e quem está errada - que diferença faz? A segunda questão importante tem a ver com validade dos argumentos apresentados. Não é essencial que um defensor esteja correto nos seus argumentos para ser um defensor genuíno dos direitos humanos. A prova crucial é se uma pessoa esta realmente a defender um direito humano. Por exemplo, um grupo de defensores pode advogar direitos de posse de terra por uma comunidade rural onde esta viveu e cultivou durante várias gerações. Podem realizar campanhas de protesto contra interesses econômicos privados que alegam ser donos das terras. Todavia, se estão ou não corretos do ponto de vista legal isto é irrelevante para se determinar se eles são defensores genuínos dos direitos humanos. A questão chave é se as suas preocupações se entram no âmbito dos direitos humanos. Trata-se de uma questão muito importante porque, a semelhança do que ocorre em muitos países, os defensores dos direitos humanos são muitas vezes percebidos pelo Estado, ou mesmo pelo público, como estando errado por serem vistos como se apoiassem apenas um lado de um argumento. São muitas vezes ditos que não são defensores dos direitos humanos. De igual modo, os defensores que atuam em defesa dos direitos políticos dos prisioneiros ou pessoas dos grupos de oposição armada sendo muitas vezes apontados pelas autoridades Estatais como apoiantes de tais partidos ou grupos, simplesmente porque defendem os direitos das pessoas envolvidas. Isto é incorreto, os defensores dos direitos humanos devem ser definidos e aceites de acordo com os direitos que defendem e com os seus próprios direitos de fazê-lo. Ação pacifica Finalmente, as ações levadas a cabo pelos defensores dos direitos humanos devem ser pacificas em observância às disposições da Declaração dos direitos humanos dos defensores. 6. Movimentos de direitos humanos: ações decisivas para a construção da cidadania A importância da atuação dos movimentos de direitos humanos na configuração de políticas públicas de promoção da cidadania pode ser percebida de muitas formas. Uma delas é a pressão feita por esses movimentos sobre o governo brasileiro visando à ratificação de todos os tratados internacionais de proteção e promoção dos direitos humanos, tanto do sistema global da Organização das Nações Unidas (ONU) como do regional da Organização dos Estados Americanos (OEA). Temos, por exemplo, no plano interno, a vigência e a eficácia jurídica do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ambos estabelecidos em 16 de dezembro de 1966, pela assembléia da ONU e ratificados pelo Brasil em 24/1/92).3 São instrumentos importantes, que asseguram princípios que deverão ser atendidos progressivamente tanto na elaboração de reformas legislativas como na formulação de políticas públicas. Nessa perspectiva, percebemos que as políticas públicas de direitos humanos têm sua gênese, no Brasil, em projetos sociais que objetivaram reduzir as desigualdades sociais, marcantes em nossa sociedade, como já afirmamos anteriormente. 7. Roteiro para criação de centros de direitos humanos Para a criação de um grupo ou centro de direitos humano, é necessário, em primeiro lugar, que as pessoas tenham sensibilidade para a problemática social ou que estejam engajadas em atividades ligadas a discussões de interesse coletivo e/ou individual, tais como: questões sindicais, políticas, criança e adolescente, idosos, mulheres, negros, moradia, sem-terra, etc. Quanto mais diversificado for o grupo, tanto melhor será sua atuação. Portanto, pessoas de diferentes níveis socioeconômicos, credos religiosos, posições político-partidárias podem compor o grupo ou centro de direitos humanos. Para uma entidade se caracterizar como de defesa, proteção e promoção de direitos humanos, o primeiro passo é identificar os principais problemas a serem enfrentados: moradia, trabalho, educação, saúde (deficiência nas políticas públicas para essas áreas). Em seguida, é importante analisar os problemas, procurando compreendê-los no contexto regional, estadual ou mesmo nacional. É preciso também estabelecer prioridades de ação, tendo em vista o compromisso com a defesa dos direitos lesados. Vale a pena conhecer outras organizações e movimentos locais, visando somar forças. Para organizar a ação do grupo, é preciso aprofundar a reflexão sobre o problema selecionado, evitando cair no ativismo (ação sem reflexão) ou no denuncismo (denúncia sem fundamento e sem objetivo claro). Uma reflexão profunda responde às seguintes questões: quais as causas sociais, políticas, econômicas do problema? Como o problema pode ser enfrentado ou resolvido (medidas 11 jurídicas, pressão popular, etc.)? Respondidas essas perguntas, o grupo deve manter a equipe sempre atualizada, mediante estudos, participação em cursos e encontros, seminários, eventos, etc. Os grupos podem se constituir com organizações não-governamentais legalmente registradas, com personalidade jurídica. Para tanto, é preciso que aconteça uma assembléia com a presença dos membros, na qual deve ser eleita a diretoria e aprovado o estatuto. Depois desse passo, o grupo deve registrar a ata da assembléia de constituição da entidade e o estatuto no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica da comarca a que o município pertence. Deve também providenciar o CNPJ junto à Receita Federal. Outros documentos são necessários e o grupo deve procurar a orientação de um advogado. A personalidade jurídica faz-se necessária quando o grupo se interessa em firmar contratos, convênios e outras parcerias com o poder público, empresas e outras organizações legalmente constituídas.

8. Garantias constitucionais

A. Ação popular: ação judicial que visa anular um ato prejudicial ao patrimônio público, ao patrimônio histórico-cultural, ao meio ambiente e à moralidade administrativa. Pode ser movida por qualquer cidadão independentemente de taxas.

B. Mandado de injunção: ordem judicial que assegura a qualquer cidadão o exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, caso a norma não exista ou não tenha sido regulamentada.

C. Mandado de segurança: ação judicial que visa anular um ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder contra um direito líquido e certo.

D. Mandado de segurança coletivo: ação movida por sindicato, partido político ou associação em defesa dos direitos de seus associados contra ato ilegal ou abusivo, praticado contra um direito líquido e certo.

E. Habeas corpus: medida constitucional de que dispõe o cidadão para se defender dos atos ilegais (ameaça de prisão, prisão ilegal) praticados pela polícia ou outra autoridade. O pedido de habeas corpus não tem um padrão fixo, mas nele deve constar o nome do preso ou de quem está sofrendo ameaça, o nome da autoridade que está praticando a arbitrariedade e desde quando.

F. Habeas data: medida que permite conhecer informações sobre uma pessoa ou retificar dados existentes sobre ela nos órgãos públicos.

G. Direito de petição: direito de requerer informações, direito de denunciar irregularidades nos órgãos públicos. 

Instrumentos do cidadão para defesa de direitos

A. Medidas jurídicas: mover ação popular; impetrar mandado de segurança; pedir habeas corpus; ajuizar ação indenizatória; fazer representação ao Ministério Público (promotor de Justiça).

B. Medidas administrativas: requerer aos órgãos públicos a obtenção de um direito; denunciar abusos e irregularidades; pedir audiência às autoridades; participar de audiências públicas. 

C. Medidas políticas: atuar em partidos políticos; organizar e mobilizar passeatas; fazer abaixo assinados e manifestações em defesa de direitos; utilizar direito de petição; acionar a imprensa; atuar (uma entidade) em articulação com organismos internacionais.

D. Medidas legislativas: elaborar projetos de lei de iniciativa popular; identificar direitos não regulamentados; pressionar para o cumprimento das leis existentes; participar de sessões na Câmara e na Assembléia; acompanhar o trabalho de vereadores e deputados.

Direitos do cidadão

A. Domicílio: A casa é inviolável. Ninguém pode penetrar nela sem o consentimento do dono, salvo em caso de flagrante delito, de prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.

B. Identificação criminal: tendo a carteira de identidade, a pessoa não pode ser submetida a identificação criminal.

C. Condições para prisão: 1. Em flagrante. 2. Por ordem escrita e fundamentada (mandado de prisão) do Juiz. D. Sendo preso o cidadão, que direitos lhe são assegurados? 1. O direito de ter respeitada a integridade física e moral (não ser espancado ou submetido a humilhações). 2. De ter a prisão e o local onde se encontra comunicados imediatamente ao juiz e à família ou às pessoas indicadas pelo cidadão e de ser apresentado ao juiz plantonista logo após a prisão. 3. De ser informado dos direitos, entre os quais o de permanecer calado, de ser assistido por pessoas da família e por advogado (contratado ou cedido pelo Estado). 4. De saber quem são os responsáveis pela prisão ou pelo interrogatório na polícia. 5. De obter a liberdade provisória com ou sem pagamento de fiança, quando a lei assim o permitir. 6. De ter relaxada a prisão feita ilegalmente (o juiz deve fazer isso). 7. De manifestar livremente o pensamento. 8. De associar-se para fins lícitos. 9. De não sofrer qualquer tipo de discriminação. 11. Órgãos de defesa, proteção e promoção dos direitos humanos Elencaremos, a seguir, os principais órgãos e programas de defesa, proteção e promoção dos direitos humanos que atuam no âmbito estadual. Outros tantos, aqui não mencionados por desconhecimento ou por falta de espaço, existem no âmbito dos municípios ou ligados a entidades da sociedade civil organizada.

Além disso, milhares de militantes de direitos humanos estão presentes em todos os municípios. Eles são referência para o encaminhamento de questões relacionadas às violações dos direitos humanos.

É importante registrar, também, que em vários municípios existem comissões de direitos humanos ligadas ao Poder Legislativo (câmaras municipais), às promotorias públicas (Ministério Público Estadual), à Ordem dos Advogados do Brasil, às pastorais das várias igrejas e a grupos que representam minorias. Também existem núcleos da Defensoria Pública Estadual em vários municípios, locais onde há advogados gratuitos para atendimento das demandas dos cidadãos. Portanto, é importante o contato e a referência dessas instituições públicas e privadas. 

Instituições públicas com atuação estadual (SJCDH) SECRETARIA DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS.

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Finalidade: Executar a política do Governo relacionada com a ordem jurídica e social, suscitar e promover a apuração, o estudo e o acompanhamento das questões e dos assuntos concernentes à cidadania, às garantias constitucionais, ao livre exercício dos poderes constituídos e às relações do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado e da União.

Competência: promover e fiscalizar a aplicação dos princípios éticos, da lei e da justiça; representar o Poder Executivo nas suas relações com o Legislativo e o Judiciário, no âmbito estadual e federal; administrar o Sistema Penitenciário do Estado; fomentar a prestação da assistência jurídica gratuita; relacionar-se com as representações consulares com jurisdição no Estado; articular-se, sistematicamente, com vistas ao cumprimento da sua finalidade, com a Procuradoria Geral de Justiça; formular e coordenar a execução da Política Estadual de Proteção ao Consumidor; promover a defesa dos direitos e das garantias fundamentais da cidadania; exercer outras atividades correlatas.

ESTÃO EM CONEXÃO OS SEGUINTES ÓRGÃOS QUE DEFEDEM O DIREITO HUMANO PROCON – Superintendência de Proteção do Consumidor SAP – Superintendência de Assuntos Penais 14 SUDH – Superintendência de apoio e defesa dos Direitos Humanos.

Para assuntos de modo geral existe o Ministério Público O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Finalidade: defender o direito das pessoas sem distinção de religião, cor ou status.

TRABALHO DE DIREITOS HUMANOS

O DEFENSOR DEVERÁ ESTUDAR LEIS E ARTIGOS QUE PRERROGAM O INDEFESO, A NOSSA INTENÇÃO É PROVOCAR A CAPACIDADE DO DEFENSOR À APRENDER, PESQUISAR E INTERPRETAR AS LEIS, POR ESSE MOTIVO ESSE QUESTIONÁRIO FOI ELABORADO DESSA MANEIRA.

Conhecer a legislação é o primeiro passo para que pessoas e grupos sociais possam acionar os mecanismos jurídicos a fim de reivindicarem seus direitos. Com esse intuito, registramos, aqui como o defensor vai elaborar seu trabalho se referindo sobre principais leis referentes a defesa, proteção e promoção dos direitos humanos no Brasil. O defensor deverá selecionar as leis nesse seguinte termo:

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

Abuso de Autoridade - A presente lei regula o direito de representação e o processo de responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

A violação a presente lei acarretará responsabilidade nas três esferas, administrativa, civil e penal. Sanções:

. Administrativas {Advertência, repreensão, suspensão, destituição da função, demissão e demissão a bem do serviço público.}

. civis {indenização – processo civil, regras do direito civil}

. penais {regras do CP – Multa, detenção, perda do cargo ou inabilitação para o exercício de outra função pública} - aplicadas de forma autônoma ou cumulativa.

AGORA FAÇA UMA SÍNTESE E ENVIE NO EMAIL: daniellecustodiooficial@gmail.com

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 

Adotada e proclamada pela resolução 217

A (III) da  Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 Preâmbulo        

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,             Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,   Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,             Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,            

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,            

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   

A Assembléia  Geral proclama         

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.  

  Artigo I        

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   

Artigo II       

  Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.  Artigo III        

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV      

   Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   

16 Artigo V        

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI       

  Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   

Artigo  VII       

  Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.  

  Artigo VIII        

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.  

  Artigo IX        

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   

Artigo X        

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   

Artigo XI        

  1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.          
  2.    2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
  3. Artigo XII       
  4.   Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
  5. Artigo XIII       
  6.   1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.            
  7. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
  8. Artigo XIV      
  9.    1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.         
  10.    2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV         1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.             2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
  11. 17 Artigo XVI      
  12.    1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
  13. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.            
  14. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
  15. Artigo XVII      
  16.    1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.            
  17. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo XVIII       
  18.   Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
  19. Artigo XIX       
  20.   Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
  21. Artigo XX      
  22.    1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.          
  23.    2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo XXI     
  24.     1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.            
  25. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.           
  26.   3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
  27. Artigo XXII      
  28.    Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
  29. Artigo XXIII    
  30.      1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.          
  31.    2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.       
  32.       3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.             4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
  33. Artigo XXIV       
  34.   Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
  35. Artigo XXV 18        
  36. 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.         
  37.     2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
  38. Artigo XXVI       
  39.   1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
  40. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.           
  41.   2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.             3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo XXVII         1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.             2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. Artigo XVIII         Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo XXIV         1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.             2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem- estar de uma sociedade democrática.             3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX         Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. 19 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.   Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e de acordo com o disposto no art. 5 o , caput e §§ 1 o  e 2 o , da Constituição, DECRETA: Art. 1 o   Fica aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade. Art. 2 o   A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos. § 1 o   Para a elaboração do Plano previsto no caput, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos contará com a colaboração da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. § 2 o  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a colaboração de representes convidados de outros órgãos da administração pública e de instituições da sociedade civil. § 3 o   A participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos é de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 3 o   Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2 o , poderá ser adotada, pela União, pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou vulnerabilidade à pessoa. Parágrafo único.  Ficam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União autorizados a firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com os Estados e o Distrito Federal, para implementação de medidas protetivas aos defensores dos direitos humanos aludidas nocaput. 20 Art. 4 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186 o  da Independência e 119 o  da República.
  42. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousselff ANEXO POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS - PNPDDH CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS  Art. 1 o   A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte. Art. 2 o   Para os efeitos desta Política, define-se “defensores dos direitos humanos” como todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. § 1 o   A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos. § 2 o   A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio.
  43. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
  44. Seção I
  45. Princípios Art. 3 o   São princípios da PNPDDH: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status; III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;
  46. IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos; V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos; VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas. Seção II Diretrizes Gerais Art. 4 o   São diretrizes gerais da PNPDDH: I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade; II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral; III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais; IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil; V -  verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento; VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados; VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor e para seu atendimento; VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema; IX - incentivo à participação da sociedade civil; X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação.
  47. Seção III Diretrizes Específicas Art. 5 o   São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos: I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras; II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos; 22 III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil; IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos. Art. 6 o   São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações: I - cooperação entre os órgãos de segurança pública; II - cooperação jurídica nacional; III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos. Art. 7 o   São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram em estado de risco ou vulnerabilidade: I - proteção à vida; II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material; III -  iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade; IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais V - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção.
  48. Após a conclusão, solicite a prova final e alcançando a nota 7 poderá solicitar sua documentação de nomeação em Defensor dos Direitos Humanos.