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Código Penal Brasileiro art. 307
Conheça, a seguir, alguns dos seus direitos, garantidos pela Constituição.
1.Temos por missão institucional promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, de democracia e de outros valores universais. Visando o desenvolvimento de programas de promoção e defesa dos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais, sobretudo através da assessoria jurídica gratuita em casos paradigmáticos de violação de direitos humanos decorrentes de violência institucional, em especial vitimizações em operações policiais em comunidades da periferia. Ademais, tem como propósito a realização de atividades de capacitação de defensores de direitos humanos através de cursos, seminários e oficinas de acordo com o Art. 3 cap. I do estatuto civil registrado no 1º Ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídica na comarca de Salvador-BA Registrado no livro A-15 prot. A Nº 8 microfilme Nº 29085 Rolo 419.
Instrumentos do cidadão para defesa de direitos
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
. civis {indenização – processo civil, regras do direito civil}
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217
A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 Preâmbulo
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
- Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
- 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
- Artigo XII
- Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
- Artigo XIII
- 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
- 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
- Artigo XIV
- 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
- 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
- 17 Artigo XVI
- 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
- Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
- 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
- Artigo XVII
- 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
- 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo XVIII
- Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
- Artigo XIX
- Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
- Artigo XX
- 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
- 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo XXI
- 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
- 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
- 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
- Artigo XXII
- Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
- Artigo XXIII
- 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
- 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
- 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
- Artigo XXIV
- Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
- Artigo XXV 18
- 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
- 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
- Artigo XXVI
- 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
- A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
- 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo XXVII 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. Artigo XVIII Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo XXIV 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem- estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. 19 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007. Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e de acordo com o disposto no art. 5 o , caput e §§ 1 o e 2 o , da Constituição, DECRETA: Art. 1 o Fica aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade. Art. 2 o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos. § 1 o Para a elaboração do Plano previsto no caput, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos contará com a colaboração da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. § 2 o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a colaboração de representes convidados de outros órgãos da administração pública e de instituições da sociedade civil. § 3 o A participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos é de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 3 o Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2 o , poderá ser adotada, pela União, pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou vulnerabilidade à pessoa. Parágrafo único. Ficam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União autorizados a firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com os Estados e o Distrito Federal, para implementação de medidas protetivas aos defensores dos direitos humanos aludidas nocaput. 20 Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.
- LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousselff ANEXO POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS - PNPDDH CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 o A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte. Art. 2 o Para os efeitos desta Política, define-se “defensores dos direitos humanos” como todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. § 1 o A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos. § 2 o A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio.
- CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
- Seção I
- Princípios Art. 3 o São princípios da PNPDDH: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status; III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;
- IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos; V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos; VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas. Seção II Diretrizes Gerais Art. 4 o São diretrizes gerais da PNPDDH: I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade; II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral; III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais; IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil; V - verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento; VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados; VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor e para seu atendimento; VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema; IX - incentivo à participação da sociedade civil; X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação.
- Seção III Diretrizes Específicas Art. 5 o São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos: I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras; II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos; 22 III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil; IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos. Art. 6 o São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações: I - cooperação entre os órgãos de segurança pública; II - cooperação jurídica nacional; III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos. Art. 7 o São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram em estado de risco ou vulnerabilidade: I - proteção à vida; II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material; III - iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade; IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais V - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção.
- Após a conclusão, solicite a prova final e alcançando a nota 7 poderá solicitar sua documentação de nomeação em Defensor dos Direitos Humanos.







