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JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 1.110, DE 23 DE MAIO DE 1950. (Vide Lei nº 6.015, de 1973)
Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 7º A inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.
TERMO DO CASAMENTO EM PAPEL TIMBRADO DA IGREJA OU ASSOCIAÇÃO (Reconhecida Firma)
• QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
• XEROX DO DOCUMENTO DO CELEBRANTE (Credenciais de ministro religioso ou credencial de juiz de paz);
• PETIÇÃO AO OFICIAL SOLICITANDO O REGISTRO DO CASAMENTO
Nestes Termos. P. Deferimento 29 de Agosto de 2008 Pastor Celebrante
LEI FEDERAL Nº 6.015 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
• TERMO DO CASAMENTO EM PAPEL TIMBRADO DA IGREJA OU ASSOCIAÇÃO (Reconhecida Firma)
• XEROX DO DOCUMENTO DO CELEBRANTE (Credenciais de ministro religioso ou credencial de juiz de paz);
• PETIÇÃO AO OFICIAL SOLICITANDO O REGISTRO DO CASAMENTO
• QUALIFICAÇÃO DO CELEBRANTE (Reconhecida firma)
O referido é verdade e dou fé. 29 de Agosto de 2008
Petição ao Oficial solicitando o registro do casamento
ILMO(a) SR.(a) OFICIAL(a) DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAl
Nestes Termos. P. Deferimento 29 de Agosto de 20__ Pastor Celebrante
Contrato de União Estável de Convivência Duradoura